Sábado, 20 de Junho de 2026 15:12
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Direitos Humanos Jurídicas

De Luis Augusto Guterres, “O QUINTO CONSTITUCIONAL”.

 “O amor da democracia é o da igualdade”. Montesquieu.

20/06/2026 12h24
Por: Mhario Lincoln Fonte: Luis Augusto Guterres (Autor).
Guterres: Presidente da Academia Maranhense de Letras Jurídicas.
Guterres: Presidente da Academia Maranhense de Letras Jurídicas.
Luis Augusto Guterres, Advogado, Presidente da Academia Maranhense de Letras Jurídicas.
De início o esclarecimento do que se trata o “quinto” que intitula este artigo: o 5° constitucional é uma previsão, contida nos arts. 94 e 115, I, da Constituição Federal, que fixa regras para o acesso de advogados e membros do Ministério Público na composição dos tribunais brasileiros. Em resumo, a norma estabelece o seguinte: um quinto dos lugares dos tribunais de justiça será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de exercício da profissão, indicados em lista sêxtupla pelas suas respectivas classes. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que escolherá e nomeara um dos integrantes da mesma.
 
No Maranhão houve uma inovação no último processo de escolha, optando a seccional local da OAB em consultar a classe através de formação direta para formar uma lista de 12 nomes, comtemplando entre esses participação igualitária de gênero e cota racial, somente após essa ampla consulta, os integrantes do conselho da OAB votaram para escolher seis nomes dentre os doze escolhidos pela classe dos advogados, para formar a necessária lista sêxtupla, ao final foram eleitos os seis mais votados, três homens e três mulheres, destacando-se que foi distinguido um dos seis na condição de representante da cota racial para negros..
 
É relevante anotar que a votação direta, a divisão dos escolhidos em gênero masculino e feminino e tão pouco a destinação de cota racial para negro possuem previsão constitucional, ou seja não possuem caráter obrigatório, tratando-se de uma faculdade ou decisão da seccional local da OAB, inclusive sem parâmetro em outras seccionais, de qualquer forma foi estimulada pela direção atual da Ordem local visando democratizar o pleito ao conclamar a votação direta por todos os advogados e advogadas regularmente inscritos. Apesar da louvável intenção não podemos assegurar que foi iniciativa feliz a votação direta, uma vez que demandou demasiado tempo e o máximo empenho da estrutura da entidade, ficando a dúvida se será repetida quando houver ocasião de outra vaga para o quinto da OAB.
 
O fato é que após aproximadamente três anos de processo de escolha, atraso devido a repetição da eleição direta por erros materiais na primeira votação, impugnações e recursos dos candidatos, principalmente por divergências quanto à tempo de advocacia de candidatos e mormente quanto a composição da cota racial, por decisão de Suprema Corte Brasileira, a lista sêxtupla original foi levada ao plenário do Tribunal de Justiça do Estado, que celeremente formou e enviou a lista tríplice ao Governador, que, por sua vez, de imediato fez sua escolha, pondo fim a celeumas e coroando a vaga destinada aos advogados.
 
Sendo o Tribunal de Justiça uma entidade em constante transformação para atender os jurisdicionados sempre em expansão numérica, a qualquer momento podem surgir mais vagas de desembargadores com o respectivo aumento do quinto, então vale refletir, com o pensamento na próxima escolha, se a seccional vai insistir na votação direita com a amplitude da classe, ou retorna ao modelo tradicional e conservador da escolha da lista sêxtupla exclusivamente pelos conselheiros da OAB.
 
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