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Judiciário

Advogada Dayelli Alves de Souza: "A NECESSIDADE DA DESJUDICIALIZAÇÃO"

Especial jurídico

21/01/2021 11h33 Atualizada há 6 anos atrás
Por: Mhario Lincoln Fonte: Dayelli Alves de Souza
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A NECESSIDADE DA DESJUDICIALIZAÇÃO

*Dayelli Alves de Souza

Você sabia que o judiciário está abarrotado de processos e que atualmente é humanamente impossível resolver os casos em menos de 7 (sete) anos, isso na jurisdição de 1ª grau.

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Segundo dados publicados pelo conselho nacional de justiça, o CNJ, através do departamento de pesquisas judiciária, divulgou os seguintes dados:

Em 2019 (não temos o relatório de 2020) o judiciário tinha 77,1 (setenta e sete vírgula um) milhões de processo, que aguardavam uma solução, e o tempo médio de duração era de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses na Justiça Federal e 6 (seis) anos e 9 (nove) meses na Justiça Estadual, isso se não houver recursos em havendo a interposição o tempo é superior a 10 (dez) anos.

Dayelli Alves de Souza.

Existem juízes responsáveis por mais de 15 (quinze) mil processos, o que é praticamente impossível de resolver todos de forma célere e não podemos culpar somente o poder judiciário pela falta de funcionários, muitas ações podem ser evitadas.

O que você deve estar se perguntando como evitar que o meu problema seja resolvido fora do âmbito judiciário, com a desjudicialização que é a solução do conflito ou daquele pedido de regularização através de métodos alternativos, extrajudiciais, também conhecido como advocacia extrajudicial.

Muitas situações podemos tratar com notificações, busca de documentos e observando a lei.

Algumas leis permitem o uso de outros órgãos, normalmente os cartórios extrajudiciais, resolvam aquela pendencia de dias, meses e até anos. Aqui cabe uma ressalva em algumas situações já é obrigatório que a situação seja desenrolada de forma desjudicializada, ou seja, no extrajudicial.

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Exemplo de algumas leis que determinam e permitem que o cartório ou outro órgão administrativa possam deslindar aquilo que a muito vem te incomodando:

- Lei 9.514/97 – a execução extrajudicial da alienação fiduciária de imóvel (é obrigatório que seja no cartório de registro de imóveis);

- Lei 10.931/04 – o incorporador poderá continuar com a obra mesmo ocorrendo a falência;

- Lei 11.441/07 – regulamentou o incentivo a separação e divórcio extrajudicial;

- Lei 13.105/15 – usucapião extrajudicial.

 

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Ainda, não precisa bater nas portas do Tribunal de Justiça para cobrar aquela dívida, você pode notificar o devedor, encaminhar o documento de confissão de dívida para protesto e na sequência inscrever o nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito, pode regularizar seu imóvel, enfim em quase todas as áreas do direito há possibilidade de solução sem esperar pela decisão proferida pelos magistrados.

O que não podemos deixar de destacar é o tempo, fora do âmbito judiciário e dependendo do que é necessário resolver consegue em meses e não há aquele abalo ou estresses de ter que lhe dar com um processo longo e muitas vezes com situações desfavoráveis.

Precisamos acabar com a cultura do “judicial” do “ vou te processar” sem verificar a real necessidade ou se há outros meios mais eficazes e céleres, vamos deixar para o judiciário aquele caso “cabeludo” problemático e que não existe outra forma de solucionar, podemos ajudar fazendo a nossa parte.

A desjudicialização é extremamente necessária, eficaz, eficiente e efetiva, a partir de agora pense que não precisa esperar por anos ou entrar em uma lide para que você tenha aquele imbróglio concluído a seu favor.

 

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Dayélli Maria Alves de Souza

Advogada

Especialista em Direito Imobiliário

Atuante em Direito imobiliário e advocacia extrajuducial.

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Dayélli Maria Alves de SouaHá 6 anos atrásCuritiba - PRContinuando Sr. Marcos. Se alguém é citado para se defender este tem o direito constitucional de assim fazer, a questão é porque o autor não tenta resolver de outra forma. Citarei outro exemplo, usucapião em algumas situações prevista em lei você pode fazer no cartório, um processo que demanda anos, pode ser resolvido em até 90 dias (se estiver com a documentação ok), ou seja, a pretensão de exigir pode ser feita fora do judiciário em muitos casos.
Dayélli Maria Alves de SouaHá 6 anos atrásCuritiba - PRSr. Marcos Saulo Ramos de Azevedo, agradeço pelas considerações. O problema está na pretensão do autor, porque ao invés dele procurar o judiciário não tenta fora dele, em muitas situações não precisa ajuizar uma demanda para resolver, vou citar um exemplo separação ou divórcio que não envolve menor,pode ser feita no cartório o que é resolvido no prazo máximo de 30 dias, os envolvidos sabem quais são os seus direitos na partilha de bens, não há qualquer necessidade de se gladiarem por isso.
Dayélli Maria Alves de SouaHá 6 anos atrásCuritiba - PRNivaldo Almeida, obrigada pelas considerações. O atual Código de Processo Civil, permite em várias situações que o problema seja resolvido no extrajudicial bem como temos leis que preveem essa possibilidade. Acredito que o excesso de ações é uma questão cultural do brasileiro o que "piorou" com a criação dos juizados de pequenas causas, atualmente juizados especiais. É preciso uma mudança no pensamento a iniciar pelo advogado que prefere ir para o litígio judicial ao invés do extrajudicial.
Dayélli Maria Alves de SouaHá 6 anos atrásCuritiba - PRZé Ricardo, obrigada pelas palavras. O Angelo manda outro abraço.
Dayélli Maria Alves de SouaHá 6 anos atrásCuritiba - PRPrezado Marcio Viegas, a notificação extrajudicial é possível através do cartório de registro de títulos e documentos e para o protesto precisa ajuizar ação, em um primeiro momento para receber a dívida, basta levar o documento que demonstre o débito (nota promissória, cheques, duplicatas , contratos e etc) até o cartório de protesto que eles encaminharam uma notificação ou um edital para que o devedor efetue o pagamento em 3 dias sob pena de inscrever o nome no cadastro de proteção ao crédito.
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