Leopoldo Vaz é membro da Academia Poética Brasileira.
Artigo de opinião
Poucas profissões regulamentadas no Brasil convivem com tantas contradições quanto a Educação Física. Mais de duas décadas após a promulgação da Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, que regulamentou a profissão e criou o Sistema CONFEF/CREF, permanece aberta uma questão fundamental: afinal, quem pode atuar no esporte e na atividade física no Brasil?
A resposta deveria ser simples. Mas não é.
O que se observa atualmente é um cenário de insegurança jurídica, interpretações divergentes e tratamento desigual entre profissionais que atuam em áreas muitas vezes semelhantes. O resultado é uma sensação crescente de injustiça entre professores, licenciados e bacharéis em Educação Física, que se submetem a exigências legais, acadêmicas e financeiras não impostas a outros atores do mesmo universo esportivo.
Este é, metaforicamente, um dia de cinzas para a Educação Física brasileira.
A promessa da regulamentação
Quando a Lei nº 9.696/1998 foi aprovada, a expectativa era conferir identidade profissional à Educação Física, valorizando a formação universitária e protegendo a sociedade contra práticas irresponsáveis relacionadas ao exercício físico e ao esporte.
A lei estabeleceu que o exercício das atividades de Educação Física seria prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física. Também atribuiu a esses profissionais competências envolvendo planejamento, supervisão, treinamento especializado e atuação nas áreas da atividade física e do desporto.
Em tese, parecia nascer uma profissão sólida, com campo de atuação definido.
Entretanto, a prática mostrou-se mais complexa que a teoria.
O paradoxo dos treinadores
Enquanto professores de Educação Física precisam concluir uma graduação, obter habilitação legal e manter registro profissional ativo, os tribunais passaram a admitir que determinadas funções esportivas podem ser exercidas sem formação específica na área.
O caso mais emblemático envolve os treinadores de futebol.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não existe obrigação legal para que técnicos ou treinadores profissionais de futebol possuam diploma em Educação Física ou inscrição nos Conselhos Regionais. O entendimento foi baseado na Lei nº 8.650/1993, que apenas estabelece preferência, e não exclusividade, para os profissionais graduados.
Posteriormente, decisões semelhantes alcançaram treinadores e instrutores de tênis, beach tennis e outras modalidades esportivas. O STJ firmou entendimento de que a transmissão de conhecimentos técnicos e táticos não constitui atividade exclusiva dos profissionais de Educação Física quando não envolve preparação física ou prescrição de exercícios.
Surge então a pergunta inevitável:
Como pode o professor da disciplina Educação Física estar submetido à fiscalização do conselho profissional enquanto um treinador de alta performance, responsável pela preparação de atletas profissionais, pode não estar?
O peso maior recai sobre o professor
A resposta prática é incômoda.
A carga regulatória recai principalmente sobre quem percorreu o caminho acadêmico tradicional.
O professor de Educação Física:
cursa graduação;
obtém licenciatura;
submete-se às exigências do MEC;
participa de concursos públicos;
responde aos sistemas de ensino;
e, segundo a jurisprudência predominante, também deve manter registro no CREF.
O STJ possui precedentes reconhecendo a necessidade desse registro inclusive para o exercício do magistério da Educação Física.
Em contrapartida, diversas modalidades esportivas conquistaram decisões afastando a incidência da mesma exigência sobre instrutores e treinadores.
É difícil evitar a percepção de que o principal atingido pelo sistema é justamente aquele que mais investiu em formação formal.
A controvérsia do provisionamento
Outro capítulo controverso da história da profissão é o provisionamento.
Ao regulamentar a Educação Física, o legislador reconheceu o direito daqueles que já exerciam atividades próprias da área antes da vigência da lei. Assim surgiu a figura do profissional provisionado.
Para muitos graduados, a manutenção permanente dessa categoria enfraquece a valorização da formação universitária.
Por outro lado, os tribunais têm entendido que o provisionamento não constitui uma autorização provisória para estudar posteriormente, mas uma proteção jurídica aos direitos daqueles que já atuavam antes da regulamentação profissional.
Mais uma vez surge o conflito entre dois valores legítimos:
a valorização da qualificação acadêmica e a proteção dos direitos adquiridos.
A tentativa de conciliação
Em 2023, a Lei Geral do Esporte trouxe uma nova variável ao debate.
O artigo 75 da Lei nº 14.597 reconheceu expressamente a profissão de treinador esportivo e passou a admitir diferentes caminhos de qualificação, incluindo a formação universitária em Educação Física, cursos superiores específicos de treinador esportivo e cursos promovidos pelas entidades nacionais de administração das modalidades.
A nova legislação também reconheceu a possibilidade de atuação de ex-atletas que preencham determinados requisitos e realizem formação específica junto às organizações esportivas.
Trata-se de uma tentativa clara de harmonizar interesses historicamente conflitantes.
Entretanto, a norma abriu uma nova discussão: qual é a fronteira entre o treinador esportivo e o profissional de Educação Física?
A resposta ainda está sendo construída pelos tribunais.
Uma profissão em busca de coerência
O problema central já não é a constitucionalidade da regulamentação profissional.
Em 2024, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a validade dos artigos centrais da Lei nº 9.696/1998 e reconheceu a constitucionalidade da exigência de registro profissional para o exercício da profissão de Educação Física.
A verdadeira questão é outra: a falta de coerência nos limites de incidência da regulamentação.
Se ensinar Educação Física na escola exige registro profissional, por que ensinar determinadas modalidades esportivas não exige?
Se a lei atribui aos profissionais de Educação Física a competência para realizar treinamentos especializados no desporto, por que parte significativa da atividade esportiva permanece fora desse sistema?
Essas perguntas continuam sem respostas plenamente satisfatórias.
Considerações finais
A Educação Física brasileira vive uma contradição institucional.
Nunca foi tão valorizada pela ciência, pela saúde pública e pela sociedade. Ao mesmo tempo, jamais enfrentou tantos questionamentos sobre os limites de sua atuação profissional.
Não se trata de negar a importância dos treinadores, dos ex-atletas ou das entidades esportivas. Tampouco de defender reservas de mercado artificiais.
A questão é mais simples e mais profunda: toda profissão regulamentada depende de coerência normativa para manter sua legitimidade.
Enquanto professores, bacharéis, licenciados, provisionados, treinadores e entidades esportivas continuarem sujeitos a regras distintas para atividades que frequentemente se sobrepõem, permanecerá a sensação de insegurança jurídica.
E, nesse cenário, o maior ônus continuará recaindo sobre quem escolheu seguir o caminho da formação acadêmica formal.
Talvez este não seja um dia de luto para a Educação Física. Mas certamente é um dia de reflexão.
Porque nenhuma profissão se fortalece quando seus limites permanecem indefinidos. E nenhuma sociedade se beneficia quando a lei diz uma coisa, a jurisprudência sugere outra e a realidade pratica uma terceira.
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