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“A ética seletiva”. Por Carlos Nina

18/04/2026 às 09h53
Por: Mhario Lincoln
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Carlos Nina

É crescente a sucessão de escândalos envolvendo membros do Poder Judiciário, o que aprofunda a descrença na Justiça e compromete a confiança nas instituições.
Investigações, operações policiais e processos disciplinares têm revelado a participação de magistrados em práticas ilícitas. Não há como negar que tais fatos exigem respostas firmes dos órgãos de controle. A sociedade tem o direito de cobrar transparência, responsabilidade e rigor na apuração dos desvios de conduta. Nenhuma instituição está imune ao escrutínio público.

Entretanto, a crítica não deve se transformar em exercício seletivo de indignação. Nesse contexto, cabe recordar que, em meu livro A Ordem dos Advogados do Brasil e o Estado brasileiro (Conselho Federal da OAB, 2001, p. 184), defendi a necessidade de que a Instituição se voltasse para suas próprias entranhas e realizasse os cortes necessários. Nenhuma entidade preserva autoridade moral se não estiver disposta a enfrentar, com eficácia, os desvios de conduta internos. Esse dever torna-se ainda mais relevante no combate à corrupção no sistema de Justiça.

É comum que, diante dos escândalos, o foco recaia quase exclusivamente sobre magistrados ou agentes públicos. No entanto, uma observação isenta revela a presença recorrente do advogado em papel relevante nos mecanismos que viabilizam ou articulam os esquemas investigados.
Isso não significa generalizar nem lançar suspeitas sobre a advocacia como um todo. Tal como ocorre na magistratura, a imensa maioria dos advogados exerce a profissão com dignidade, compromisso ético e respeito às instituições.

Exatamente por isso — porque a advocacia é uma profissão nobre e essencial à administração da Justiça, como dispõe a Constituição Federal (art. 133) — a autocrítica torna-se indispensável. O advogado não é apenas representante de interesses privados, mas também agente do sistema de Justiça, participando da construção da credibilidade institucional.

Para exigir rigor ético da magistratura, do Ministério Público ou de qualquer outro ator institucional, os advogados devem demonstrar igual disposição para enfrentar os desvios éticos no interior da própria classe, não apenas quanto aos profissionais que desrespeitam o Código de Ética, mas também em relação a dirigentes da Instituição que a comprometem ao se afastarem da finalidade expressa no art. 44, inciso I, da Lei 8.906/94: defender a Constituição, o Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social e a boa aplicação das leis.

Sem pretensão profética, mas na senda anunciada por Miguel Seabra Fagundes (1992), registrei naquele livro que, se a Ordem arrefecesse no cumprimento de seus deveres institucionais, relaxando sua função fiscalizadora, contribuiria — por omissão, senão por conivência — para a instalação de crises institucionais sem o devido alerta à sociedade.

Antes de apontar o dedo para fora, é preciso reconhecer que a crítica institucional só produz efeitos concretos quando acompanhada de coerência interna. Entre a denúncia de desvios e a reconstrução da confiança pública, há um espaço que exige compromisso ativo com padrões éticos consistentes. Sem esse alinhamento, o discurso de responsabilização se reduz à retórica e fragiliza a credibilidade das instituições.

Apontar falhas alheias é fácil. Difícil — e verdadeiramente necessário — é reconhecer que a integridade das instituições começa dentro de casa. Isso é fundamental para restaurar a confiança pública no sistema de Justiça: a ética, por definição, não pode ser seletiva — deve ser impessoal e universal.
Lamentavelmente, estamos cada vez mais longe disso.

Vale ler o site: https://carlosnina.com

E-mail: [email protected]

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