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Redes sociais e impessoalidade no serviço público

Luis Augusto Guterres, Advogado, Presidente da Academia Maranhense de Letras Jurídicas.

19/05/2026 às 16h59 Atualizada em 19/05/2026 às 17h55
Por: Mhario Lincoln Fonte: luis augusto guterres
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Luis augusto Guterres, colunista Facetubes.
Luis augusto Guterres, colunista Facetubes.
Luis Augusto Guterres
“A discrição é a perfeição da razão.”
Walter Scott.
 
Em fevereiro de 2004 um grupo de estudantes de Harvard liderados por Mark Zuckerberg fundaram a rede social que estava predestinada a mudar parte do comportamento social no mundo. Mark e seus quatro amigos, entre eles o brasileiro Eduardo Saverin, mudaram para sempre a forma das pessoas se relacionarem e se exporem socialmente. Em contraponto, na data de maio de 2023, a juíza Ludmila Lins Grilo foi afastada e aposentada das suas funções pelo Conselho Nacional de Justiça por suas publicações nas redes sociais, entre as quais o Facebook.
 
O exemplo da juíza Ludmila não é fato isolado, diversos juízes das mais variadas jurisdições também já foram afastados por exposição indevida, na maioria das vezes vexatória, nas redes sociais. O ato de exposição destes funcionários públicos fere dispositivo da nossa Constituição (artigo 37) que impõe à administração pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a obediência ao princípio de impessoalidade.
 
O Conselho Nacional de Justiça tem atuado de forma proativa e rigorosa na fiscalização do uso de redes sociais por magistrados. Os casos de afastamento e punição demonstram que a Resolução CNJ nº 305/2019 é aplicada com seriedade, visando proteger a independência, a imparcialidade e a imagem do Poder Judiciário. As principais razões para sanções incluem manifestações político-partidárias, ataques a instituições, disseminação de desinformação e uso das redes para fins comerciais ou autopromoção. A exposição de comportamentos inadequados por terceiros nas redes sociais também se tornou um fator relevante para a instauração de processos disciplinares. 
 
O dever da impessoalidade em confronto a exposição excessiva e desnecessária nas redes sociais não está adstrito somente à magistratura. Membros do Ministério Público, Defensoria e servidores públicos de forma geral estão submetidos a mesma norma de conduta imposta pelo princípio da impessoalidade, previsto no já citado art. 37, caput, da Constituição Federal (1988), ao determinar que a administração pública atue de forma neutra e imparcial, visando apenas o interesse coletivo, e impede que atos administrativos sejam usados para favorecer ou prejudicar pessoas específicas, exigindo tratamento igualitário (isonomia) e vedando a promoção pessoal de agentes públicos. 
 
Toda a publicidade de atos da administração púbica deve visar à divulgação de serviços efetivamente prestados por órgãos ou entidades, sempre atendendo ao interesse público, jamais a promoção pessoal dos seus agentes ou dirigentes, pois estes devem ser, apenas, instrumentos da realização dos atos e serviços públicos. Isto, ainda que se considere que os juízes, membros do ministério público, promotores ou procuradores, não estejam enquadrados como meros servidores ou funcionários públicos, uma vez legalmente alçados ao patamar de agentes políticos. Esse tratamento não os imuniza nem exclui da submissão às regras gerais determinadas pela constituição no capitulo do serviço público.
 
Os advogados apesar da condição de profissionais liberais, exercem função indispensável à execução da justiça por norma constitucional, por esta razão, mesmo não sendo funcionários públicos estão sob a égide de normas éticas no que se refere ao uso das redes sociais O Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB autoriza o marketing jurídico, desde que este seja informativo, sóbrio e discreto, alinhado aos princípios éticos da profissão. Entre as condutas permitidas, destacam-se a manutenção de canais digitais institucionais, como sites, redes sociais profissionais, blogs jurídicos e newsletters, desde que o conteúdo veiculado seja estritamente informativo. O marketing de conteúdo jurídico é incentivado, abrangendo a publicação de artigos doutrinários, comentários a julgados, vídeos educativos, podcasts, lives e participações em eventos, sempre com a ressalva de que não haja mercantilização ou captação indevida de clientela. A utilização de anúncios pagos e impulsionamento é permitida em meios de comunicação não vedados, contanto que a peça publicitária mantenha o caráter informativo e a sobriedade.
 
A atuação de servidores públicos e, em particular, dos operadores do direito, das mais diversas áreas, em especial do Judiciário, do Ministério Público e da Advocacia, devem ser conduzidas com respeito absoluto ao princípio da impessoalidade pelos dois primeiros segmentos citados, e com estrita discrição pelos advogados, estes últimos, também submetidos ao seu próprio código de ética e disciplina que elenca a discrição como preceito fundamental para a preservação dos valores tradicionais da profissão.
 
 
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