Dr. Luis Augusto Gueterres, presidente da Academia Maranhense de Letras Jurídicas e convidado da Plataforma Nacional do Facetubes
MARCO BUZZI NA OAB?
“Deus atura os maus, mas não para sempre.”
Cervantes.
A hipótese pode parecer estranha, mas não é desprovida de interesse jurídico. Imagine-se que, no futuro, o ministro Marco Buzzi depois de afastado definitivamente da magistratura, venha a requerer sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Poderia a OAB recusar-lhe o pedido?
A pergunta guarda alguma semelhança com outra que formulei, há muitos anos, nesta mesma coluna, quando se discutia a possibilidade de ingresso na OAB de Pimenta Neves, jornalista e bacharel em Direito que havia confessado o assassinato de sua ex-namorada, Sandra Gomide.
Naquela ocasião, a questão era relativamente simples de formular: a inexistência, naquele momento, de condenação criminal definitiva impediria a OAB de reconhecer a falta de idoneidade moral do pretendente? Hoje, a pergunta seria outra, mas o fundamento jurídico permanece atual.
O Estatuto da Advocacia estabelece, no art. 8º, VI, que a idoneidade moral é requisito para a inscrição como advogado. E o §3º do mesmo artigo dispõe que a inidoneidade moral pode ser suscitada por qualquer pessoa, devendo ser declarada mediante decisão de, no mínimo, dois terços dos membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar. O §4º acrescenta que não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação.
É importante observar que a lei não diz que somente uma condenação criminal definitiva pode caracterizar a ausência de idoneidade moral. Ao contrário, o próprio Estatuto estabelece um procedimento autônomo para que o Conselho da OAB examine a questão.
Marco Buzzi é bacharel em Direito, exerceu a magistratura durante décadas e chegou ao Superior Tribunal de Justiça. Em 2026, entretanto, sua trajetória funcional foi atingida por graves acusações de natureza sexual, que deram origem a processo administrativo disciplinar no próprio STJ. O caso deixou de ser apenas uma sucessão de acusações quando o Tribunal Pleno concluiu o julgamento do processo administrativo disciplinar e reconheceu a existência de infrações disciplinares, aplicando ao ministro a pena de disponibilidade com remuneração proporcional e propondo a perda do cargo.
Suponha-se, portanto, que, consumada sua saída da magistratura, Marco Buzzi decida exercer a advocacia e formule pedido de inscrição perante a OAB. Deveria a Ordem deferir o pedido simplesmente porque não existe condenação criminal transitada em julgado? A resposta, não pode ser automática. A idoneidade moral exigida pelo Estatuto da Advocacia é conceito mais amplo do que a inexistência de antecedentes criminais. A própria OAB reconhece que esse requisito constitui condição de ingresso e que deve ser preservado durante o exercício profissional.
A advocacia, como a magistratura, não é uma profissão puramente privada. O advogado é indispensável à administração da Justiça e exerce função essencial ao Estado Democrático de Direito. Por isso, a Ordem não pode considerar irrelevante a vida pregressa de quem pretende ingressar em seus quadros.
Se a OAB, diante de um pedido de inscrição de um cidadão comum, pode examinar sua vida pregressa para verificar o preenchimento do requisito da idoneidade moral, não seria ainda mais legítimo fazê-lo quando se trata de alguém que ocupou o cargo de ministro de um Tribunal Superior e cuja conduta funcional foi objeto de processo disciplinar com resultado desfavorável?
Se, no futuro, Marco Buzzi requerer sua inscrição na OAB, terá, como qualquer bacharel em Direito, o direito de apresentar seu pedido e exercer plenamente sua defesa. Mas a OAB também terá o direito — e talvez o dever — de examinar sua idoneidade moral.
Afinal, se a Ordem exige de um jovem bacharel que pretende ingressar na advocacia uma vida compatível com a dignidade da profissão, não parece razoável que a condição de ex-ministro de um Tribunal Superior possa funcionar como salvo-conduto ético.
Luis Augusto Guterres
Advogado
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