VISÃO JURÍDICA: advogada Dayélli Maria Alves de Souza
LEI QUE CRIA O PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA É SANCIONADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
O Presidente Jair Bolsonaro no dia 12.01.2021 sancionou a lei que cria o programa casa verde e amarela que passa a suceder a minha casa minha vida.
A lei regulamenta a concessão de financiamento e subsidio para compra da casa própria, com foco em famílias com renda mensal de ate R$ 7.000,00 (sete mil reais), para imóveis localizados nas áreas urbanas, e renda anula de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais) para áreas rurais.
A meta do governo é até 2024 atender 1,6 (uma vírgula seis) milhão de famílias de baixa renda, um incremento de 350 (trezentos e cinquenta) residências em relação ao que conseguiria atender com o programa antigo.
Além do financiamento da casa própria incluiu a regularização fundiária e crédito para subsidiar melhorias na residência.
De acordo com o Ministério do Desenvolvimento Regional, as regiões Norte e Nordeste foram contempladas com redução nas taxas de juros em até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) para famílias com renda máxima de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco por cento) para rendas familiares de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e os juros pode chegar a 4,25% (quatro vírgula vinte e cinco por cento) ao ano, sendo que para as demais regiões será de no máximo 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento).
O programa será constituído através dos seguintes recursos:
- Orçamento da União;
- FNHIS (fundo nacional de habitação e interesse social);
- FAR (fundo de arrendamento residencial);
- FDS (fundo de desenvolvimento social);
- FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço);
- Operações de crédito de iniciativa da União;
- Contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada
- Doações; e
- Outros recursos destinados a implementação do programa.
Houve um veto pelo Bolsonaro, o dispositivo incluído pelos parlamentares, que abrangia o regime tributário aplicáveis às construtoras que prevê o recolhimento unificado de tributos equivalente a 4% (quatro por cento) da receita mensal do contrato. A justificativa jurídica do presidente é que o artigo não apresenta uma estimativa para o impacto orçamentário violando as regras do art. 113 do ADCT, art.14 da Lei Complementar n.º 101/2000 e o artigo 116 da Lei n.º 13.898/2010 bem como vai na contramão do artigo 137 da lei n.º 14.116/2020 que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para benefícios fiscais.
Os parlamentares tem o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da justificativa do presidente, para deliberação e analise, para a rejeição do veto é necessário a maioria absoluta, deputados e senadores, contado de forma separada.
Dayélli Maria Alves de Souza, Advogada
Especialista em Direito Imobiliário
Atuante em Direito imobiliário e advocacia extrajuducial.
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