Por Sergio Tamer(*)
“Dom Pedro II perdeu o poder no Brasil em 1889, quando foi deposto por um golpe militar liderado por Deodoro da Fonseca. O golpe resultou
na proclamação da República, que colocou fim à monarquia brasileira. A queda do Império teve vários fatores, entre eles a abolição da escravidão, que determinou a perda de apoio dos cafeicultores. Os cafeicultores foram obrigados a libertar os escravos, mas não receberam nenhuma indenização do governo. Dom Pedro II morreu em exílio em Paris, em 1891. Os restos mortais do imperador só voltaram ao Brasil em 1920, quando o banimento da família imperial foi suspenso. Atualmente, estão sepultados no Mausoléu Imperial, na Catedral de Petrópolis, no Rio de Janeiro.”
A Constituição brasileira de 24 de fevereiro de 1891, revista por Rui Barbosa, após a condensação de três projetos , e finalmente outorgada pelo Governo Provisório, com forte influência americana, não encontrou aqui, como é notório, as mesmas condições históricas que serviam de suporte para a ordem constitucional dos EUA [1] . SOARES[2] acrescenta que ali “havia tradição e respeito nacional pela Constituição, no prestígio do Congresso e no poder político da Corte Suprema”, resultante do longo processo de elaboração constitucional, precedido de vários encontros de representantes das diversas colônias. Lá, historiou JOSÉ PEREIRA LIRA [3]-, “eram treze colônias rebeladas que se confederavam para a guerra contra a Metrópole; e, depois de grandes esforços, marchavam para a Federação. Aqui, no Brasil havia uma Nação unitária que precisava dar relativa autonomia às antigas Províncias, agora Estados-membros.”
Contrastando com aquela realidade, recorde-se que na primeira eleição presidencial em solo brasileiro prevaleceu a ameaça das forças armadas de que empossariam “por bem ou por mal” o generalíssimo Deodoro da Fonseca e como vice o marechal Floriano Peixoto. Candidato natural à presidência e amplamente apoiado pela caserna, havia uma atmosfera política a indicar que se Deodoro fosse derrotado pelo colégio eleitoral, a Constituinte corria riscos de ser dissolvida e a República passaria a ser uma ditadura explícita, podendo, inclusive, resultar seriamente numa conflagração civil. Foi nessa ambiência que a Constituição foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891, as eleições realizadas dia 25 e Deodoro da Fonseca eleito presidente constitucional do Brasil e Floriano Peixoto, da oposição, vice-presidente.
O projeto de constituição, que teve como artífice o ministro da Fazenda e vice chefe do governo, continha um dispositivo – o 2º das disposições transitórias – pelo qual deveria o Congresso recepcionar todos os atos do governo provisório, transformando-os em lei; após intensos debates foi esse artigo retirado da primeira Carta. Em que pese sua conhecida influência junto a Deodoro, Rui Barbosa precisou agir com muita determinação para que o chefe do governo aceitasse o projeto constitucional. É que havia uma clara dissensão entre os que aspiravam a uma república democrática representativa e os que preferiam uma ditadura sociocrática, do tipo propugnado pelos positivistas [4]. Conta SERTÓRIO DE CASTRO[5] que “na sessão do gabinete, realizada a 14 de novembro – véspera da instalação da Constituinte – Deodoro pediu aos ministros que fossem feitos alguns retoques no projeto, embora sem positivar quais fossem estes. E acrescentou, com visível irritação, que em vão havia feito esse pedido ao ministro da Fazenda. Formulou, então, uma ameaça mal velada, declarando que no primeiro ano da ditadura tinha sido brando e conciliador, mas desde que se tornasse preciso ser enérgico, saberia sê-lo, guardando embora a necessária calma. Insistiu sempre, sem que nisso aquiescesse Rui Barbosa, em que lhe fosse outorgada pela constituição a faculdade de poder dissolver o Congresso.”
Logo na primeira sessão ordinária do Congresso, instalado a 15 de junho de 1891, verifica-se o primeiro choque entre os dois poderes. Os oposicionistas haviam aprovado, com o apoio de Floriano, Custódio de Melo, Wandenkolk e outros militares, uma lei de restrição aos poderes governamentais, uma lei de responsabilidades que foi entendida como um autêntico impeachment do legislativo contra o presidente [6]. Deodoro, então, faz publicar o Decreto n. 641 de 3.11.1891 dissolvendo o Congresso e instituindo o “estado de sítio”. O Exército ocupou as casas legislativas, sucedendo-se ordens de prisão e fugas. Deodoro contava com o apoio dos governadores nomeados e que ainda permaneciam nos seus cargos. Eleições foram convocadas, em 21 de novembro, para realizarem-se no ano seguinte, em 1892, nos respectivos Estados. Prudente de Morais e Campos Sales lideraram a oposição que se organizava para depor o presidente. Estoura a greve na Estrada de Ferro Central do Brasil, no dia 22, liderada pelo deputado José Vinhaes. As tripulações do Aquidabã, Primeiro de Março e Riachuelo, na manhã do dia 23 de novembro, tendo à frente Custódio de Melo, rebelaram-se, obrigando Deodoro a renunciar. Nesse mesmo dia convocou Floriano Peixoto para assumir o governo, evitando, assim, uma guerra civil, no episódio que ficou conhecido como a revolta da Marinha. O país assistia, no primeiro conflito entre os dois poderes, ao primeiro golpe de Estado ainda nos albores da República. Curiosa, pois, a situação de Deodoro: na condição de presidente constitucionalmente eleito, que vai do dia imediato à promulgação da Constituição de 24 de fevereiro de 1891 até à renúncia, em 23 de novembro do mesmo ano, conseguiu governar nove meses, embora tivesse sido eleito para um período de quatro anos. Na condição de chefe do Governo Provisório, manteve-se no cargo por cerca de um ano e três meses, a partir de 15.11.1889, tendo permanecido no poder, ao todo, por um período de 2 anos.
Para AFONSO ARINOS[7], a Constituição, provavelmente pelo seu artificialismo, foi, desde o início, contestada e violada e o Congresso, que raramente exibiu independência ante o Executivo foi, deste último, quase sempre, comparsa passivo. Quanto ao Supremo Tribunal, diz o eminente jurista: “se teve ele juízes que bem compreenderam suas funções, nunca exerceu o papel eminente que desempenha nos Estados Unidos”. Hoje, no entanto, o protagonismo do STF assombra os demais poderes e dita as regras da condução política do país…
Sergio Victor Tamer(69) é mestre em Direito Público pela UFPe, doutor pela Universidade de Salamanca e pós doutor pela Universidade Portucalense. Professor e advogado, possui as seguintes obras publicadas sobre o tema: “Fundamentos do Estado Democrático e a Hipertrofia do Executivo no Brasil” – Ed. Fabris, RS,2002; “Atos Políticos e Direitos Sociais nas Democracias” – Ed. Fabris, RS, 2005; “Legitimidad Judicial en la Garantía de los Derechos Sociales”, Ed. Ratio Legis, Salamanca, ES, 2013.
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NOTAS:
(**) Montagem artistica sobre quadro "A Pátria" de Pedro Bruno. 1919. Óleo sobre tela.
[1] Paulo Brossard, parlamentarista convicto, no ano de 1985, durante um ciclo de conferências sobre a reforma constitucional patrocinada pela Casa de Rui Barbosa, invocando o patrono da Casa, revelou um manuscrito de Rui existente no Arquivo Histórico onde ele se mostra arrependido por haver adotado o presidencialismo na Constituição de 1891 : “ Como o novo regime, não porque abraçasse o caráter republicano, mas porque cometera o erro, em que eu tive parte de, adotando em toda a sua crueza o presidencialismo republicano, estabelecer um mecanismo, onde, anulando o valor das câmaras legislativas, desarmada a tribuna parlamentar, com esta se desarma a nação e com aquela se anula a opinião pública, substituindo-as pelas oligarquias decorrentes dessa atmosfera de absoluta irresponsabilidade, em que se criam as facções pessoais, e que envolve o poder em todas as esferas.” – in O Primo de Rui, artigo de João Batista Ericeira, jornal O Estado do Maranhão, 23.4.1993.
[2] SOARES, ORLANDO: Comentários à Const. Da Rep. Fed. Do Brasil – Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.50
[3] Por ocasião da palestra A atualidade do pensamento de Pedro Lessa: UNB, Brasília, 14.9.1978 : Sesquicentenário do Supremo Tribunal Federal, edit. UNB, p.82
[4] BARSA, Enciclopédia: 140-Brasil: vol.3
[5] Ob. cit., p. 41
[6] “A fim de reduzir as atribuições do presidente, o Legislativo apresentou, em 22 de agosto de 1891, o projeto da Lei de Responsabilidades, vetado por Deodoro em 23 de outubro. Mesmo assim, o Senado voltou a discuti-lo e, em 2 de novembro, aprovou-o. Em face da Constituição, isso equivalia a não reconhecer o Poder Executivo e a legitimidade do presidente. Só os militares exaltados estavam com Deodoro. Pretendiam radicalizar o regime e não escondiam o desejo de enxotar os membros do Congresso Nacional, que, achavam, eram “coveiros da República.” – BRASIL 500 ANOS, p. 584, Editora Abril: 1999, São Paulo, SP.
[7] AFONSO ARINOS DE MELO FRANCO: Direito Constitucional – Forense,1981, p.61 apud ORLANDO SOARES,ob.cit., p. 52
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