
“O futuro não é o que se teme, é o que se ousa.” — Carlos Lacerda.
O maior legado que o imperador Napoleão Bonaparte deixou para a posteridade não foram suas vitórias militares, ofuscadas pelo inverno russo e por Waterloo, mas sim a promulgação do Código Civil francês de 1804, o Código Napoleônico, marco civilizatório naquela época conturbada do século XIX, também conhecida como Era Napoleônica, fazendo deste compêndio de legalidade um alicerce para a legislação civil no mundo jurídico.
O nascimento do Código Civil Brasileiro data dos primórdios de 1916, ficando conhecido como Código Beviláqua. Perdurou por 86 anos, até ser substituído pela codificação de 2002 (10/01/2002), denominado Código Miguel Reale, outra homenagem ao idealizador, vigente nos últimos 24 anos até os dias presentes.
Entretanto, um importante projeto visa alterar o atual Código Civil Brasileiro: o Projeto de Lei nº 4, de 2025 (PL 4/2025), apresentado no Senado Federal. A proposta, elaborada por uma comissão de juristas, propõe uma modernização ampla, atualizando mais de 900 artigos e incluindo 300 novos dispositivos, focando em temas como direito digital, família, sucessões, animais e contratos. De qualquer forma, é uma atualização; não teremos um terceiro código civil, da mesma forma que não haverá uma identificação personalista com um único idealizador, visto que está sendo elaborado por uma equipe múltipla de juristas.
Neste espaço com limitação, faremos algumas breves anotações sobre as pretendidas modificações do Projeto de Lei nº 4 no âmbito do Direito de Família, por ser o tema mais sensível à maior parte da sociedade.
As principais propostas de mudança no Direito de Família incluem, no que se refere a Herança e Cônjuge, a estipulação de que cônjuges e companheiros podem deixar de ser herdeiros necessários se houver descendentes (filhos/netos) ou ascendentes (pais/avós). A parte legítima da herança (obrigatória) pode cair de 50% para 25%, aumentando a liberdade para testamentos.
O Conceito de Família foi ampliado no projeto de lei, incluindo explicitamente uniões homoafetivas, famílias recompostas e o reconhecimento da parentalidade socioafetiva e multiparentalidade. Quanto ao Divórcio e União Estável, está prevista a possibilidade de divórcio ou dissolução de união estável extrajudicial (em cartório), mesmo sem consenso (divórcio unilateral), e a união estável passa a ter regras mais próximas ao casamento.
O termo "Direito de Família" passa a ser mais comumente chamado de "Direito das Famílias", refletindo a pluralidade das configurações familiares. As disputas por animais de estimação passam a ser jurisdição das varas da família, com o reconhecimento dos animais como seres sencientes, com regras para "guarda" e convivência de animais de estimação após o término dos relacionamentos. Ainda, passa a ser permitida a alteração do regime de bens diretamente em cartório e é eliminada a separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos. Finalmente, na esteira do novel Direito Digital, passa a valer a regulamentação da herança digital, permitindo a transmissão de bens digitais, como redes sociais e criptomoedas.
Luis Augusto Guterres.
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