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Artigo de Daniel Blume, da Academia Maranhense de Letras

Autorizada a publicação pelo autor

15/10/2022 às 10h02 Atualizada em 15/10/2022 às 10h24
Por: Mhario Lincoln Fonte: Daniel Blume
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Daniel Blume
Daniel Blume

 

FICA EM CASA” - UM ELO ENTRE MÚLTIPLAS VOZES1

 

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"STAY AT HOME" - A CONNECTION BETWEEN MULTIPLE VOICES

(PARTE II)

 

Daniel Blume Pereira de Almeida

 

Mestre em Direito pela Universidade Autônoma de Lisboa; Procurador do Estado do Maranhão; Conselheiro Federal da OAB; representante da OAB junto ao CNJ; Membro da Academia Maranhense de Letras e da Academia Ludovicense de Letras - ([email protected])

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1Artigo escrito com base na pesquisa de Mestrado em Direito Direito Civil e Administrativo Comparado, na Universidade Autônoma de Lisboa, 2019/2021, com a pesquisa intitulada Omissão Legislativa e Covid-19: Responsabilidade Civil do Estado no Direito Português comparado ao Brasileiro, sob a orientação do Professor Dr. Ricardo Pedro.

 

(Parte II).

 

 

Infelizmente, de início, ainda não havia medicamento nem vacina comprovada contra a doença Covid-19. Para prevenção, era indicado lavar as mãos com água e sabão, ou usar higienizador à base de álcool. Foi comum a utilização do álcool em gel e manter a distância de, pelo menos, um metro das outras pessoas, além de evitar tocar nos olhos, nariz e boca. As medidas foram as mesmas para prevenir problemas respiratórios, como usar máscaras, observando os cuidados necessários para eliminar os meios de transmissão.

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Sobre os domínios locais da Covid-19, desde 30 jan. 2020, a Organização Mundial da Saúde declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, considerando o surto do mais alto nível de alerta previsto no Regulamento Sanitário Internacional.1

Pouco tempo depois, em 11 mar. 2020, a Covid-19 foi caracterizada como pandemia pela mesma OMS, vez que atingiu 156 países, em sua maioria europeus, oportunidade em que o diretor-geral da OMS convocou um comitê de especialistas. Os casos confirmados no mundo, até 23 abr. 2020, atingiram o total de 2.544.792, com o acréscimo de 73.657 novos casos em relação ao dia anterior. Foram 175.697 mortes, com 6.689 novos óbitos em relação ao dia anterior. E tais números só aumentavam.

Com esteio nos domínios locais acima listados, especialmente no espaço mental da pandemia, passa-se a saber acerca da atual realidade mundial pela disseminação da Covid-19, conforme o gráfico a seguir.

 

Gáfico 2: Da realidade mundial pela disseminação da Covid- 19 até 2021

 

Fonte: Daniel Blume.

É importante observar que o esquema acima é um construto inicial limitado a um nível de cognição que mostra apenas o extraordinário do problema de saúde pública: exorbitante número de contaminados, de internados, de mortes, de covas, inferido pelo conhecimento prévio que se tem sobre pandemia de um vírus que provoca a doença Covid-19.

Só que, ao mesmo tempo, o termo pandemia opera, neste caso, como um gatilho (trigger) para referir-se a um alvo (target), localizado em outro espaço mental:2 a sociedade, não propriamente uma cidade, um estado, um país, uma comunidade transnacional, mas o mundo, o globo. A expressão problema social de saúde pública dispara tal gatilho para cidadão, Direito, humanidade, garantias, direitos fundamentais, responsabilidade e Estado, além de estabelecer a projeção entre duas áreas: a da Saúde Pública e a do Direito.

 

Gáfico 3: A projeção da Covid-19 entre a Saúde Pública e o Direito

 

Fonte: Daniel Blume.

Caso o processo de cognição analisasse a pandemia do coronavírus apenas na saúde, o construto abarcaria os sintomas, o médico, o hospital, a gravidade da doença, a profilaxia, o risco de morte, o sofrimento das famílias, a perda, dentre outras. Como as mortes são em escalas assustadoras, não só pela doença, mas pela falta de leitos, de respiradores, de vacina, de medicamentos, de profissionais da área de saúde, de máscara, dentre outros, pressupõe-se que falta infraestrutura de toda ordem e que a responsabilidade passa a ser imediatamente exposta por um suposto não-fazer que repercute concretamente na pressuposição de um fato omissivo. Veja-se que para a responsabilidade civil ser capturada, o processo cognitivo precisa atravessar a omissão. Ou seja, o problema de saúde pública cobra a responsabilidade civil e desmascara a omissão: aquilo que o Estado não fez (ou fez insuficientemente), mas que produz efeitos. A análise articula o cenário social de crise à responsabilidade e retorna para o que não foi feito pelo Poder Legislativo, o que favoreceu não ter sido feito também pelo Poder Executivo, ocasionando, em hipótese, o quantum indenizatório pelo dano.

 

Fonte: Daniel Blume

Gráfico 4: O problema na saúde pública gera a responsabilidade civil estatal

O esquema acima manifesta quão central é a responsabilidade civil que pode ser ocasionada também pela omissão. O domínio estável desse conceito, que é do âmbito do Direito, onde a questão pandêmica é projetada, encontra-se em ALMEIDA (2021)3, publicação resultante da pesquisa de mestrado realizada na Universidade Autônoma de Lisboa. Ou seja, temas que versam sobre a constitucionalidade da responsabilidade civil do Estado e das entidades públicas, por ação ou omissão, quando do exercício de suas funções.

Aos serem buscados os domínios estáveis dessa relação entre os implicados na pandemia, observei que a mesma responsabilidade civil incide sobre a garantia dos direitos à dignidade humana nos domínios mais diversos da existência, precisando cada país manifestar constitucionalmente as prerrogativas da Declaração Universal dos Direitos Humanos4. Nesse documento está declarado, inclusive, que todo ser humano tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.

Observando os incisos I e VI do artigo 19 da Constituição da República Portuguesa, por exemplo, o exercício dos direitos, liberdades e garantias apenas pode ser suspenso em caso de estado de sítio, ou de estado de emergência. Porém, em nenhuma hipótese, essa declaração do estado de emergência, que é o caso particular da pandemia do coronavírus, pode afetar os direitos à vida, à integridade pessoal, à identidade pessoal, à capacidade civil e à cidadania. Da mesma forma, não pode afastar a posterior responsabilização do Estado, se o futuro mostrar que as medidas estatais legislativas foram insuficientes ou insatisfatórias, até porque o estado de exceção tende a gerar danos.

Repisa-se que o legislador não pode eximir-se do dever de elaborar as normas pelas quais os direitos e as garantias constitucionais tornam-se exequíveis, em especial quando se fala de vida e saúde humanas. Portanto, na espécie, pode haver responsabilização estatal, se presentes os seus consabidos pressupostos, a saber: o fato jurídico consubstanciando em uma omissão legislativa relevante ou qualificada; a ilicitude legislativa por ofensa do dever de agir imposto pela Constituição ao legislador, em prejuízo de bens jurídicos protegidos por normas de direitos fundamentais, justamente por não ter o serviço público atuado para evitar a produção de danos ao longo da pandemia, dentro do razoável, exigível e possível; a culpa do legislador que deveria e poderia ter aprovado normas para atenuar ou mesmo contornar as consequências pandêmicas; o dano anormal que ultrapassa os custos próprios da vida em sociedade, ainda que em períodos de restrições excepcionais; e o nexo causal entre o dano e a omissão legislativa, se a promulgação da lei ausente (ou deficiente) evitasse (ou arrefecesse) o mal específico.

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1 OPAS. Organização Pan-Americana da Saúde. Op. cit., ibidem.

2 MARINHO, Elyssa Soares; FERRARI, LilianMesclagem conceptual em piadas curtas. Revista Linguística. Revista do Programa de Pós-Graduação em Linguística da Universidade Federal do Rio de Janeiro. Vol. 12, n. 1 (jan./jun. 2016), p. 147-160.

3 ALMEIDA, Daniel Blume Pereira de. Omissão legislativa e Covid-19: responsabilidade civil do estado no direito português comparado ao brasileiro. Lisboa: LEGIT EDIÇÕES, 2021.

4 ONU. Organização das Nações Unidas – Declaração Universal dos Direitos Humanos. [Em linha]. Rio de Janeiro, jan. 2009.

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Para ler a PARTE I

Siga o link: https://www.facetubes.com.br/noticia/3081/qstay-at-homeq-a-connection-between-multiple-voices-por-daniel-blume

 

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Dr. Carlos MazzasHá 4 anos São Paulo/SPNão havia lido a parte I. Vou ler agora e seguir com a parte II. Achei muito interessante.
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